Estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão.
Acessibilidade à dispensa de medicamentos
A instalação, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificação do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
Objecto da concessão
Regras aplicáveis
A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações.
Autorização
O Ministro da Saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Iniciativa
A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.
Instrução
Concurso
A atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.
Requisitos subjectivos
Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.
Agrupamento de farmácias
Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, de acordo com o artigo 17.º, podem apresentar proposta em agrupamento.
Júri
Publicitação
Acto público do concurso
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação é o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.
Graduação dos concorrentes
Os concorrentes admitidos são graduados em função do critério de adjudicação, sendo o 1.º aquele que oferecer uma proposta mais elevada.
Preferência
Farmácia da zona
Licitação
Audiência prévia
É dispensada a audiência prévia quando todos os concorrentes tenham sido admitidos.
Adjudicação
Caução
O valor e o modo de prestação da caução são definidos no programa de concurso.
Sociedade comercial
Caducidade da adjudicação
Prazo da concessão
Produção de efeitos
Termo da concessão
Remuneração da concessão
Valor das parcelas
Parcela variável
O caderno de encargos deve estipular a percentagem mínima da facturação que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação do valor da parcela variável.
Actualização da parcela fixa
A parcela fixa é actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.
Pagamento
O caderno de encargos fixa o momento do pagamento da renda.
Manutenção dos bens que integram a concessão
O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias.
Transmissão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.
Responsabilidade
Multas contratuais
Extinção
Aprovação ministerial
A extinção do contrato de concessão por acordo entre o hospital concedente e o concessionário bem como a rescisão por razões de interesse público têm de ser previamente aprovadas pelo Ministro da Saúde.
Resolução por incumprimento contratual
Reversão dos bens
Fiscalização
Arbitragem
Os litígios decorrentes do contrato de concessão podem ser resolvidos por arbitragem, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Instalação
Designação
As farmácias previstas no presente diploma assumem o nome do hospital concedente, antecedido do vocábulo «farmácia».
Funcionamento
Serviço público
Produtos
A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina.
Dispensa de medicamentos em unidose
Farmácias instaladas noutros hospitais
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente diploma quanto ao concurso público e ao contrato de concessão aplicam-se, subsidiariamente, os princípios e as normas que regulam a realização de despesas públicas e formas específicas de contratação pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.