- 1 -O prazo da concessão é estabelecido pelo caderno de encargos e não pode ser inferior a dois anos nem superior a cinco anos.
- 2 -O prazo da concessão não pode ser prorrogado.
Artigo 24.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006