O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias.
Artigo 32.º — Manutenção dos bens que integram a concessão
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006