- 1 -O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício da sua actividade.
- 2 -Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de encargos.
- 3 -O hospital concedente não assume qualquer tipo de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo concessionário.
Artigo 34.º — Responsabilidade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006