- 1 -A instrução do procedimento de autorização é da competência do hospital concedente.
- 2 -O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Justificação da abertura da farmácia em função da acessibilidade dos utentes;
- b)Projectos do programa e do caderno de encargos do concurso;
- c)Parecer do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
- 3 -O INFARMED, no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia-se sobre:
- a)A aptidão técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a farmácia;
- b)Os projectos do programa e do caderno de encargos do concurso.
Artigo 7.º — Instrução
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006