São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Aprovação de limites máximos de resíduos
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007