Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro
Objecto
Aprovação de limites máximos de resíduos
São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho
No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana, diclorvos, etião e folpete.
Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana e folpete.
Alteração à Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria n.º 492/90, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, de 18 de Janeiro, 625/96, de 4 de Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa diclorvos.
Regime sancionatório
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.
Regiões Autónomas
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 11 de Maio de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (miligrama/quilograma)
(ver documento original)