- 1 -A mesa reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o provedor a convoque.
- 2 -As deliberações, fundamentadas nos termos legais, são tomadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções, por maioria dos votos expressos, tendo o provedor voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -Os membros da mesa não podem participar em deliberações sobre assuntos:
- a)Quando neles tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
- c)Quando, por si, ou como representante de outra pessoa tenham interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenham intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no processo, como mandatário, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
- f)Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 4 -De todas as reuniões da mesa será lavrada acta, com a indicação dos membros presentes, dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas, bem como das posições assumidas pelos participantes e, a seu pedido, das respectivas justificações de voto.
- 5 -As actas das reuniões de mesa, depois de devidamente aprovadas por esta e assinadas pelo secretário-geral da SCML, fazem prova plena dos factos nelas relatados.
- 6 -A mesa elabora em regimento próprio as regras necessárias à execução do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Funcionamento e deliberações da mesa
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008