Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro
Aprovação
São aprovados os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, abreviadamente SCML, que se publicam em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Quadro residual
O pessoal da SCML que tenha um vínculo definitivo à função pública mantém-se integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Cessação das comissões de serviço
Norma revogatória
São revogados:
Remissões para a legislação revogada
Todas as remissões para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições dos estatutos agora aprovados.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Denominação e natureza jurídica
Tutela
Âmbito de actuação
A SCML prossegue as suas atribuições na área do município de Lisboa, podendo alargar a sua actividade a outras áreas do território nacional para a realização dos seus fins estatutários.
Fins estatutários
Cooperação com outras entidades
A SCML coordena a sua acção com a de outras entidades privadas, públicas ou sociais, podendo para o efeito celebrar acordos de cooperação para a realização das suas atribuições.
Culto e assistência religiosa
Órgãos
Composição da mesa
A mesa da SCML é composta pelo provedor, pelo vice-provedor e por cinco vogais.
Competência da mesa
Funcionamento e deliberações da mesa
Nomeação e mandato do provedor
Competência do provedor
Nomeação e mandato do vice-provedor e dos vogais
Competência do vice-provedor e dos vogais
Conselho institucional
Conselho de jogos
Conselho de auditoria
Da organização interna
Estrutura orgânica
Atribuições e competências
Competências do administrador executivo
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador executivo:
Atribuições e competências
Competências do administrador executivo
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador executivo:
Atribuições e competências
Competências do administrador executivo
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador executivo:
Atribuições e competências
Competências do administrador executivo
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas pela mesa ou pelo provedor, compete ao administrador executivo:
Atribuições e competências
Órgãos
São órgãos do departamento de jogos:
Competências do administrador executivo
Júri dos concursos
Competência do júri dos concursos
Compete ao júri dos concursos:
Funcionamento do júri dos concursos
Júri das extracções
Competência do júri das extracções
Compete ao júri das extracções:
Júri das reclamações
Competência do júri de reclamações
Funcionamento do júri de reclamações
Secretário-geral
Regime do pessoal
Mobilidade
Os trabalhadores do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem exercer funções na SCML, através do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
Princípio geral
A SCML dispõe de património próprio e a gestão financeira rege-se pelo disposto nos presentes estatutos.
Património
Receitas e despesas
Orçamento e contas
Irmandade da Misericórdia e de São Roque