- 1 -O conselho de auditoria tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministério das Finanças;
- b)Um representante do ministério da tutela;
- c)Um revisor oficial de contas nomeado pela tutela.
- 2 -Compete ao conselho de auditoria:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da SCML;
- b)Acompanhar a execução dos orçamentos;
- c)Examinar periodicamente a contabilidade e seguir a sua evolução;
- d)Verificar o cadastro e a exactidão de todos os valores patrimoniais;
- e)Emitir parecer sobre os relatórios e as contas anuais de gerência;
- f)Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela mesa ou pelo provedor;
- h)Promover auditorias, recorrendo a empresas especializadas sempre que se mostre necessário e assim seja considerado pelo conselho de auditoria;
- i)Requerer informações e esclarecimentos sobre o curso das actividades da instituição;
- j)Aprovar o seu regimento.
- 3 -O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos seus membros, o convoque.
- 4 -O conselho de auditoria é presidido pelo representante do Ministério das Finanças e a ele podem assistir, sem direito de voto, a solicitação do presidente, em razão da importância das matérias a tratar, o provedor, o vice-provedor e os vogais.
- 5 -O presidente pode assistir, a solicitação do provedor, às reuniões da mesa da SCML, podendo fazer-se representar por outro membro do conselho.
- 6 -Os membros do conselho são remunerados pelo exercício das suas funções nos termos estabelecidos pela tutela, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, podendo cessar a todo o tempo a requerimento do interessado.
Da organização interna
Artigo 17.º — Conselho de auditoria
Vigente desde: 03/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2008