- 1 -O júri dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber:
- a)O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -Cada membro do júri dos concursos tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
- 3 -As condições e quantitativo das gratificações (senha de presença) dos membros do júri dos concursos são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.
Artigo 30.º — Júri dos concursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original