Artigo 30.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 03/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O júri dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber:
- a)O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
- b)Um representante da autoridade administrativa a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -Cada membro do júri dos concursos tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
- 3 -As condições e quantitativo das gratificações (senha de presença) dos membros do júri dos concursos são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.