- 1 -O júri de extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos planos prévia e superiormente aprovados por cada uma das modalidades de lotaria em exploração, é constituída por três membros, a saber:
- a)O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -Cada membro do júri das extracções tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
- 3 -É obrigatória a presença de pelo menos dois dos membros do júri ou seus substitutos nos actos das extracções.
- 4 -No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.
- 5 -Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.
- 6 -As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri das extracções são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.
Artigo 33.º — Júri das extracções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original