Artigo 33.º
Júri das extracções
Redação registada como em vigor em 03/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O júri de extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos planos prévia e superiormente aprovados por cada uma das modalidades de lotaria em exploração, é constituída por três membros, a saber:
- a)O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -Cada membro do júri das extracções tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
- 3 -É obrigatória a presença de pelo menos dois dos membros do júri ou seus substitutos nos actos das extracções.
- 4 -No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.
- 5 -Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.
- 6 -As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri das extracções são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.