- 1 -Constituem receitas da SCML:
- a)O produto das heranças, legados e doações ou donativos de que venha a beneficiar;
- b)A parte dos resultados líquidos e financeiros de exploração dos jogos que for legalmente fixada;
- c)As comparticipações e contribuições que possam ser devidas pelos utentes dos seus serviços;
- d)As resultantes da venda de bens, produtos e da prestação de serviços;
- e)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, incluindo o produto da alienação ou oneração dos seus bens, o rendimento das suas aplicações financeiras, depósitos e outras operações bancárias, bem como o resultado de explorações económicas directas e a participação nos lucros das sociedades e outros empreendimentos;
- f)O produto de empréstimos;
- g)O valor dos prémios prescritos;
- h)As dotações, subsídios ou comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Estado ou por outras entidades públicas;
- i)Quaisquer outras receitas legalmente permitidas.
- 2 -Constituem despesas da SCML:
- a)Todas as que forem necessárias ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- b)Quaisquer outras despesas legalmente permitidas.
- 3 -A SCML obriga-se em operações bancárias e financeiras pela assinatura de dois membros da mesa ou pela assinatura de um membro da mesa e de um mandatário, com poderes para o efeito.
Artigo 43.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008