- 1 -Os sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema do Norte Central consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caducidade, os respectivos contratos de concessão, sem prejuízo de serem, naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência destes.
- 2 -Até à data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, o regime de prestação de serviços pela RESINORTE, S. A., aos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema do Norte Central continua a processar-se nos termos em que as concessionárias extintas, REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., o vêm fazendo.
- 3 -A partir da data da outorga do contrato de concessão, o regime de prestação de serviços pela RESINORTE, S. A., aos utilizadores do sistema do Norte Central passa a processar-se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se em vigor, até serem substituídos, os contratos de entrega, recepção e promoção de recolha selectiva ou de recolha indiferenciada, celebrados entre os utilizadores e as concessionárias extintas, considerando-se as menções feitas nestes contratos aos respectivos contratos de concessão como efectuadas ao contrato de concessão do sistema do Norte Central, e prevalecendo os termos e condições deste sobre o clausulado dos mesmos.
- 4 -Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado promove a liberação imediata da caução anteriormente prestada pela REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., pela RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e pela RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema do Norte Central.
- 5 -Pode ser transmitida à concessionária, nos termos que venham a ser fixados no contrato de concessão, e com efeitos a partir da data do início da mesma, a posição contratual dos municípios utilizadores, incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, nos contratos respeitantes à exploração do sistema do Norte Central, identificados no contrato de concessão.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009