Considera-se convocada a assembleia geral da RESINORTE, S. A., sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo anterior dos seus estatutos, para o 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da RESINORTE, S. A., e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
Artigo 14.º — Primeira convocatória da assembleia geral
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009