- 1 -É constituída a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por RESINORTE, S. A., por fusão das sociedades REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
- 2 -A fusão prevista no número anterior dispensa a elaboração e registo comercial do projecto de fusão.
- 3 -A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos pela RESINORTE, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei no Diário da República.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente a extinção das sociedades objecto de fusão, nos termos do n.º 1, e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a RESINORTE, S. A., consideram-se produzidos um mês após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou no 1.º dia útil subsequente.
- 5 -A RESINORTE, S. A., goza de isenção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do acto de concentração identificado no presente decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo da sua criação e de transferência das concessões dos sistemas multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, com excepção dos emolumentos registais e notariais.
- 6 -Os prejuízos fiscais da REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros tributáveis da RESINORTE, S. A., nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 7 -Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituição da RESINORTE, S. A., e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das extintas contas de exploração das sociedades REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., são reportados a 1 de Julho de 2009.
- 8 -O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 9 -A oposição de credores dentro do prazo referido no número anterior não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial mas obriga a RESINORTE, S. A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.
Artigo 4.º — Constituição da RESINORTE, S. A.
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009