- 1 -As acções da classe A são nominativas e assumem a forma escritural.
- 2 -As acções da classe B são nominativas, podendo, no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pedido do accionista e mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 7.º — Acções
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009