Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º
Atribuições e competências
- 1 -A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)...
- b)...
- c)DGAM;
- d)Polícia Marítima.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)