Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
Regime jurídico
A INCM criada pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de julho, e transformada pelo Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de maio, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, nos seus estatutos, nas normas reguladoras das sociedades anónimas, nas normas especiais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade, e no regime jurídico do setor público empresarial.
Exercício da atividade
Medidas de segurança
Nos termos da legislação nacional e comunitária em matéria de contratação pública, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar que a execução de determinados contratos que se revelem necessários à prossecução das atividades da INCM sejam acompanhados de especiais medidas de segurança nos termos estritamente necessários, devidamente fundamentados e comprovadamente assentes na necessidade de proteção de dados pessoais, na salvaguarda do interesse nacional, na salvaguarda da confidencialidade de informação transmitida por outros Estados, ou na necessidade de não divulgação de requisitos técnicos específicos.
Serviços sociais
Adaptação
Os novos estatutos da INCM, adaptados ao disposto no presente decreto-lei, são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.