- 1 -Sem prejuízo de outras determinadas pelo objeto social da sociedade, a INCM exerce, em regime de concorrência de mercado, as seguintes atividades:
- a)A edição de jornais e boletins oficiais;
- b)A produção de moeda metálica e de papel-moeda para países estrangeiros, gravuras, selos, valores postais, dísticos, estampilhas, medalhas comemorativas, títulos, cheques, cartões e demais suportes para licenças, impressos e outros documentos de natureza equivalente;
- c)A produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança;
- d)A conceção, desenvolvimento e operação de sistemas de informação que visem, de forma segura, autenticar, certificar e validar pessoas, atos, bens e documentos;
- e)A prestação de serviços de intermediação de autenticação segura de pessoas, atos, bens e documentos, com recurso a suportes físicos e eletrónicos;
- f)A prestação de serviços de desmaterialização, gestão e custódia de documentos, físicos e eletrónicos, com garantias de segurança e confidencialidade;
- g)A produção, edição e divulgação de obras de relevante interesse cultural;
- h)A autenticação de materiais gemológicos;
- i)A prestação de serviços de laboratório para a determinação de características físico-químicas de materiais;
- j)A realização de perícias a produtos gráficos de segurança e a moeda metálica.
- 2 -Sem prejuízo de outras que lhe sejam conferidas por ato legislativo, regulamentar ou administrativo, a INCM exerce, em exclusivo, as seguintes atividades:
- a)A edição eletrónica do Diário da República, bem como a prestação do respetivo serviço público de acesso universal e gratuito;
- b)A produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de segurança;
- c)A produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança;
- d)A produção de dísticos, impressos, estampilhas, e outros meios fiscais, que contenham elementos de segurança, e que sejam necessários aos serviços do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas;
- e)A produção de moeda metálica corrente e de coleção;
- f)A autenticação de artigos com metais preciosos;
- g)Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base, e administrar a PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO;
- h)Administrar os serviços gráficos de produção, edição e distribuição de instrumentos de avaliação externa e de outros documentos e materiais pedagógicos e didáticos de suporte ao processo educativo, em estreita articulação com o organismo competente do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 3 -A INCM pode ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores.
- 4 -Para o efeito do exercício das atividades previstas no n.º 1, a INCM pode associar-se a outras entidades públicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento complementar ou qualquer outra forma de cooperação ou parceria.
- 5 -A INCM pode representar Portugal junto das instituições comunitárias ou em outras organizações ou instâncias internacionais nas áreas que integram o seu objeto social.
- 6 -A superintendência sobre a atividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República cabe ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação.
- 7 -A superintendência sobre a atividade da INCM, S. A., a que se refere a alínea h) do n.º 2 cabe ao membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 3.º — Exercício da atividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2025
Decreto-Lei n.º 102/2025 - 1.ª Série(08/09/2025)
Alterado
Em vigor de 09/02/2023 a 30/09/2025
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
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