- 1 -O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta do Estado, de associação pública ou de instituto público.
- 2 -As normas do presente diploma aplicam-se às autarquias locais em tudo quanto não se encontrar previsto em legislação especial.
- 3 -A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas, depende de portaria do ministro competente.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação da lei)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986