- 1 -O plano de trabalhos, que se destina à fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, incluirá, necessariamente, o respectivo plano de pagamentos com a previsão do escalonamento e periodicidade dos pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.
- 2 -No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.
- 3 -O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.
- 4 -Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.
Artigo 137.º — (Objecto e aprovação do plano de trabalhos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986