- 1 -O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
- 2 -O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
Artigo 138.º — (Modificação do plano de trabalhos)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986