- 1 -Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.
- 2 -Nos casos de falta de pagamento em que o empreiteiro não recorra a suspensão dos trabalhos nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 162.º, nem opte pelo exercício do direito de rescisão que lhe assista, os prazos contratuais consideram-se automaticamente prorrogados por período correspondente à proporção do valor dos pagamentos em atraso relativamente ao valor da empreitada.
Artigo 171.º — (Prorrogação do prazo contratual)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986