- 1 -Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa-fé, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.
- 2 -O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
- 3 -Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.
- 4 -Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou da época para tal prevista no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo na situação de trabalhos que se seguir a diferença apurada.
- 5 -Quando circunstâncias especiais relacionadas com a natureza das obras ou a duração das empreitadas e fornecimentos de obras o justifiquem, poderá o Governo determinar, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que não seja aplicável, por um certo período, o regime previsto neste artigo.
Artigo 175.º — (Revisão por alteração das circunstâncias)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986