- 1 -Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.
- 2 -As medições devem ser feitas com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no qual os interessados poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.
- 3 -Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações que dêem lugar à fixação de novos preços, nos termos do artigo 30.º, os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários deverão ser desde logo definidos aquando dessa fixação.
- 4 -Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo 184.º
Artigo 178.º — (Periodicidade e formalidades da medição)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986