- 1 -O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.
- 2 -Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregados em obras da mesma categoria.
Artigo 18.º — (Objecto da empreitada)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986