Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos na previsão que serve de base ao contrato serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.
Artigo 19.º — (Trabalhos não previstos)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986