- 1 -Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.
- 2 -Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados, por escrito, pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele apresentar reclamação.
- 3 -Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.
Artigo 180.º — (Erros de medição)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986