- 1 -Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal, e bem assim quando a fiscalização, por qualquer motivo, a deixe de fazer, apresentará o empreiteiro, até ao fim do mês seguinte, um mapa dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.
- 2 -Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.
- 3 -O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo de cinco dias úteis, decorridos os quais o mapa se considerará visado para todos os efeitos.
- 4 -A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.
- 5 -Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados sujeitar-se-á às penas de burla, aplicáveis em função do valor dos trabalhos dolosamente inscritos, e o facto será comunicado à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.
Artigo 184.º — (Situações provisórias)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986