Quando o pagamento houver de ser feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.
Artigo 187.º — (Pagamento em prestações variáveis)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986