- 1 -Quando o pagamento houver de ser feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em relação às previsões do plano em vigor, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias úteis, lavrando-se auto da respectiva diligência.
- 2 -Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos os seus efeitos.
Artigo 186.º — (Pagamento em prestações fixas)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986