- 1 -Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
- 2 -A vistoria será feita por representantes do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.
- 3 -O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo do auto, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
- 4 -Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
Artigo 194.º — (Vistoria)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986