- 1 -Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, a assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
- 2 -Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.
- 3 -Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes, que haja declarado expressamente manter.
- 4 -Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita, com os efeitos estabelecidos no número anterior.
- 5 -Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:
- a)Fazer novas reclamações sobre medições;
- b)Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;
- c)Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.
- 6 -Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 60 dias.
Artigo 199.º — (Notificação da conta ao empreiteiro)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986