No prazo de 60 dias, contados da recepção provisória, o dono da obra oficiará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados, participando-lhes a sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.
Artigo 200.º — (Comunicações aos presidentes das câmaras)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986