- 1 -Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares do estilo éditos de 20 dias, chamando todos os interessados para, até 10 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.
- 2 -A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de 10 dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.
- 3 -Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.
Artigo 201.º — (Publicação de éditos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986