- 1 -O prazo de garantia deverá ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.
- 2 -No silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia é de dois anos.
Artigo 203.º — (Duração do prazo)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986