- 1 -Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias úteis para contestar as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.
- 2 -Resolvida a rescisão, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, posse administrativa dos trabalhos.
Artigo 212.º — (Rescisão pelo dono da obra)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986