- 1 -Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo, se existir.
- 2 -Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.
Artigo 219.º — (Pagamento da indemnização devida ao dono da obra)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986