- 1 -O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus agentes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.
- 2 -Todavia, se dentro do prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite.
Artigo 223.º — (Aceitação do acto)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986