O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 222.º e 223.º
Artigo 224.º — (Matéria discutível)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986