- 1 -No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.
- 2 -O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do direito processual civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.
- 3 -Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro.
Artigo 225.º — (Tribunal arbitral)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986