- 1 -As acções a que se refere o artigo 221.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extra-judicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele para o efeito designar.
- 2 -Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.
Artigo 227.º — (Tentativa de conciliação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986