Em tudo que não esteja especialmente previsto no presente diploma, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 232.º — (Direito subsidiário)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986