As disposições do presente diploma referentes ao processo do concurso, à selecção dos concorrentes em concurso limitado com apresentação de candidaturas, à consignação e ao programa e plano de trabalhos podem ser regulamentadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 233.º — (Matéria regulamentar)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986