Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias a execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da lei.
Artigo 26.º — (Servidões e ocupação de prédios particulares)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986