Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato, desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.
Artigo 28.º — (Supressão de trabalhos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986