Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não serão eles deduzidos do montante da empreitada e terá, ainda, o empreiteiro direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.
Artigo 29.º — (Inutilização de trabalhos já executados)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1986